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23 outubro , 2024
Einstein
Filho de idoso não é responsável por débitos trabalhistas com cuidador
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A 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de emprego firmado entre sua irmã e uma cuidadora, contratada para cuidar da mãe, que estava acamada. O colegiado entendeu que não houve fraude ou sucessão de empregadores que justificasse a responsabilização do filho, já que ele não estava registrado como empregador e não supervisionava os serviços da cuidadora.

A trabalhadora ingressou com ação judicial contra ambos os filhos da idosa, reivindicando o pagamento de verbas rescisórias, adicional noturno e outros direitos, sob o argumento de ter sido contratada por ambos.

A 14ª vara do Trabalho de Vitória/ES deferiu parte das parcelas solicitadas, mas excluiu o filho do processo, com base na prova de que ele não morava na mesma casa e não era responsável direto pelos cuidados da mãe. A responsabilidade pelos cuidados ficava a cargo da irmã, que residia com a mãe e era responsável pela contratação e pagamento das cuidadoras.

Em recurso, o TRT da 17ª região decidiu aplicar a responsabilidade solidária ao filho. O TRT confirmou as provas, mas entendeu que, em casos de emprego doméstico, todos os membros do núcleo familiar que se beneficiam dos serviços prestados devem ser responsabilizados. A decisão registrou: “O filho, embora não residisse no local da prestação de serviços, dele se beneficiava, mesmo que de forma indireta, uma vez que eram voltados à sua genitora, já idosa, por quem teria o dever legal de zelar”.

Entretanto, a 5ª Turma do TST afirmou que a responsabilidade pelo contrato de trabalho doméstico deve ser atribuída exclusivamente àqueles que efetivamente contratam e supervisionam o prestador de serviço. No caso em questão, o filho da idosa não foi considerado responsável solidário, pois não participou da contratação, não residia no mesmo domicílio e não tinha ingerência sobre o trabalho da cuidadora.

Essa decisão estabelece um importante precedente ao delimitar que a mera relação familiar e o benefício indireto dos serviços prestados a um parente não são suficientes para atribuir responsabilidade trabalhista aos demais membros da família, salvo prova de envolvimento direto no contrato de emprego.

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