
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os Tribunais de Contas possuem competência para julgar as contas de prefeitos que acumulam a função de “ordenadores de despesas”. Com isso, uma vez constatadas irregularidades na gestão de recursos públicos, esses órgãos podem impor penalidades, como multas e a devolução de valores aos cofres públicos.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, movida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). Na sessão virtual encerrada em 21 de fevereiro, o STF também anulou decisões judiciais não definitivas que haviam invalidado punições impostas pelos Tribunais de Contas a prefeitos, desde que as penalidades aplicadas não tivessem caráter eleitoral. No caso de inelegibilidade, a competência permanece do Legislativo municipal.
Diferença entre contas de governo e contas de gestão
O relator, ministro Flávio Dino, fez uma distinção entre as contas de governo, que são prestadas anualmente pelos prefeitos e analisadas pelo Poder Legislativo, e as contas de gestão, que dizem respeito ao gerenciamento direto de recursos públicos. Enquanto as contas de governo têm julgamento político pelo Poder Legislativo a partir de parecer dos Tribunais de Contas, as contas de gestão, quando exercidas pelo prefeito na função de ordenador de despesas, são de competência exclusiva dos Tribunais de Contas.
A Corte reafirmou que, quando há irregularidades nessas contas de gestão, os Tribunais de Contas podem determinar a imputação de débito e aplicação de sanções administrativas, independentemente da ratificação pelas Câmaras Municipais. Contudo, não podem aplicar sanções eleitorais, como a declaração de inelegibilidade, cuja competência segue sendo do Poder Legislativo.
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